O TSE adotou claramente uma interpretação subjetiva e discricionária para cassar o mandato do deputado Deltan Dallagnol. Como não existia procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra o ex-procurador, como requer a Lei da Ficha Limpa para negar o registro da candidatura, mas apenas reclamações disciplinares em andamento, os juízes do TSE entenderam que, ao deixar o Ministério Público Federal em novembro de 2021, quase um ano antes do pleito, Dallagnol quis fugir das consequências de um PAD que, naquela altura, concretamente não existia. Se porventura o processo viesse a existir poderia resultar ou não numa eventual condenação e, consequentemente, no indeferimento de sua candidatura. Tanto não existia processo algum que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) deferiu o registro da candidatura daquele que seria o deputado federal mais votado do estado em 2022.